Para 2ª seção do STJ, dispositivo que prevê honorários entre 10 e 20% é de obediência estrita.

A 2ª seção do STJ definiu entendimento nesta quarta-feira, 13, sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a estrita obediência ao comando do art. 85, §2º do CPC/15 – fixação da verba sucumbencial entre 10 e 20% – em detrimento da incidência da fixação por equidade (§8º).

O julgamento da questão foi retomado com o voto do ministro Raul Araújo, que divergiu da relatora, ministra Nancy Andrighi, e foi o que prevaleceu no julgamento.

A ministra Nancy, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/15, majorou os honorários de R$ 5 mil para R$ 40 mil do recorrente, considerando ser possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10% a 20% porque o conceito de “inestimável” previsto no art. 85, § 8º, abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação, como no caso concreto. Nancy considerou que o significado do termo “inestimável” também abriga a concepção daquilo que tem enorme valor.

Observância estrita

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Em voto-vista, o ministro Raul Araújo consignou que o legislador considera, no CPC/15, os honorários advocatícios sucumbenciais como sendo parte da remuneração do trabalho prestado, “sinalizando que o espírito que deve conduzir o intérprete no momento da fixação do quantum da verba é o da objetividade”.

Conforme o ministro, o novel Código reduziu visivelmente as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, indicando ao intérprete o desejo de objetivar a fixação do quantum da verba honorária. Além disso, prosseguiu S. Exa., o CPC/15 introduziu uma ordem para essa fixação.

De fato, a ordem de preferência para fixação dos honorários sucumbências é obtida na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85. Em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o §2º do art. 85 veicula regra geral e obrigatória para o magistrado, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10 a 20%, primeiro no valor da condenação ou em segundo do proveito econômico obtido ou, terceiro, não sendo possível mensurar, do valor atualizado da causa.

Para o ministro Raul, o CPC/15 relegou ao §8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária.

A aplicação de norma subsidiária do §8º, verdadeiro soldado de reserva, como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do §2º. A incidência de uma das hipóteses deste dispositivo impede que o julgador prossiga na análise para enquadrar no §8º.”

Raul citou em seu voto entendimento que o colega de turma, ministro Luis Felipe Salomão, adiantou em sessão daquele colegiado. Em setembro do ano passado, o ministro Salomão afirmou que “verifica-se verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio §2º do artigo 85, e que segundo penso, deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior”.

De acordo com o ministro Raul Araújo, diante da existência de norma jurídica expressa no novo Código, “concorde-se ou não”, não cabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e mesmo a aplicação por analogia do §3º do mesmo dispositivo.

Ponderou S. Exa. que, pessoalmente, também tem ressalvas à nova disciplina ilimitada dos honorários sucumbenciais, “que pode conduzir a soluções de litígios a situações desconfortáveis”. No caso concreto, afastou os honorários advocatícios com base na equidade e, considerando o proveito econômico de R$ 2,2 mi, fixou a sucumbência em 10% deste valor.

O ministro foi acompanhado pelos colegas Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Cueva, Marco Bellizze e Moura Ribeiro. Ficaram vencidos nesta fundamentação os ministros Nancy Andrighi, Gallotti e Buzzi.

Acerca do julgado, o presidente nacional da OAB Felipe Santa Cruz saudou a decisão: “Essa é uma grande vitória para a advocacia e, por consequência, para toda a sociedade, pois a valorização do advogado é um sinal claro de respeito ao cidadão e a seus direitos. A OAB tem lutado desde sempre em todas as frentes em defesa da verba honorária, que não pode ser aviltada. Tendo caráter alimentar, deve ser fixada em valor digno e proporcional à causa. Portanto, essa é uma conquista que saudamos imensamente.”

fonte:https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI296268,101048-CPC15+Fixacao+de+sucumbencia+prevista+em+regra+geral+prevalece+sobre