A desídia do exequente cível e a prescrição intercorrente

Tratando-se de uma inovação do Código de Processo Civil, “a prescrição intercorrente ocorre durante o processo de execução quando, por inércia do exequente, o feito demora além do razoável para se solucionar” (TJ/PR – 4ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, AC nº 0014575-91.2003.8.16.0129, DJe 16/05/2021 – negritamos).

De regra, o marco que inicía a contagem do prazo para a prescrição intercorrente é a ciência pelo exequente de inexistência de bens do executado para a garantia do Juízo. Ou seja, da inexitosa busca de recursos financeiros, veículos, imóveis e direitos do devedor, passíveis de penhora com a finalidade de receber o valor objeto da execução.

A partir dessa ciência, inicía, automaticamente, a suspensão do processo, na forma dos artigos 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e 921, III, do Código de Processo Civil, a saber:

“Art. 921. Suspende-se a execução:

(…)

III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”.

E uma vez finda a suspensão, começa a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos fixados na tese para fins repetitivos pelo e. STJ, no recurso especial nº 1.340.553/RS:

“Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.380/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ – Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, REsp. nº 1.340.553/RS, DJe 13/03/2019 – destaques nossos).

Vale dizer, em que pese tratar-se o julgado de uma execução de natureza fiscal, a regra aplica-se, igualmente, nas demandas cíveis.

Merece maior destaque, entretanto, a significativa alteração aplicada pelas Cortes no que tange ao comportamento do exequente no decorrer do processo.

Anteriormente, os Tribunais entendiam que a mera movimentação processual pelo credor na busca do recebimento do respectivo crédito bastava para afastar o início da contagem do prazo de prescrição. Diligências como petições de consulta aos sistemas BacenJun, SisbaJud, InfoJud e similares seriam suficientes para caracterizar a diligência do exequente na busca de satisfação de seu crédito.

Paulatinamente, a jurisprudência, quanto a dada circunstância, foi modificada.

Agora, a compreeensão dos Tribunais é a de que não basta o mero peticionamento em Juízo para afastar a prescrição intercorrente. Exige-se que do pedido sobrevenham resultados práticos e concretos, tais como penhoras e arrestos, sem os quais o requerimento é tido por inerte, sem efetividade, e insuficiente para demover a contagem do prazo de prescrição intercorrente.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

“Não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua  do devedor a uma lide eterna.

Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial” (STJ – Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellize, REsp.              nº 1.604.412/SC, DJe 27/06/2018 – negritamos).

Nesse sentido, também o e. Tribunal de Justiça encampou respectiva tese em diversos julgados. A título de ilustração, é o acórdão proferido nos autos nº 00039248-88.25019.8.16.0000, de agravo de instrumento, com voto da lavra do d. Desembargador Luiz Antônio Barry:

“Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Contagem de prazo para a materialização de prescrição intercorrente – Inexistência de interrupção de prazo quando as diligências requeridas pelo exequente não apresentam qualquer resultado positivo – Precedente em recurso especial repetitivo – Agravo provido” (TJ/PR – 16ª C. Cível, Relator Desembargador Luiz Antônio Barry, AI 0039248-88.2019.8.16.0000, DJe 16/12/2019 – negritamos).

E respectivo excerto:

“Ou seja, foi reconhecido perante o Superior Tribunal de Justiça que seria necessária a alteração da sistemática que norteia o reconhecimento da prescrição intercorrente dentro da relação jurídica processual. Isto porque, com o novo Código de Processo Civil alterou sua aplicação e sua fluência dentro dos litígios, restou evidente o surgimento de um novo problema: o caráter literalmente eterno atribuído às execuções, uma vez que bastaria apenas ao exequente atravessar uma petição simples requerendo qualquer espécie de diligência para que fosse interrompida a fluência do prazo da prescrição intercorrente.

Antes que se diga que defender tal ponto de vista privilegia o mau pagador, rebate-se com o argumento de que a não adoção do entendimento supra do STJ estimula a insegurança jurídica, dando azo a processos sem fim” (negritamos).

Com efeito, à luz da recente exegese jurisprudencial sobre o tema, uma vez que o exequente não tenha realizado atos efetivos para a satisfação do seu crédito ao longo do processo, o decurso do respectivo prazo poderá ensejar a decretação da prescrição intercorrente.

Artigo pelo Advogado do nosso escritório: Dr Paulo Vinicius Accioly Calderari da Rosa.

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