Fraude à execução. Doação de imóvel entre ascendente e descendente. Contexto de blindagem patrimonial.

Processo
EREsp 1896456 / SP
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
2020/0245182-0
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador
S2 – SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
12/02/2025
Data da Publicação/Fonte
DJEN 21/02/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E
DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE
MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE
FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira
    Turma do STJ que, aplicando a Súmula n. 375 do STJ, considerou
    inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre
    ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da
    penhora. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com
    entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao
    reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial.
    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o
    reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da
    penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ;
    (ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de
    blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar
    a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora.
    III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude
    Jurisprudência/STJ – Acórdãos
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    à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
    prova de má-fé do terceiro adquirente.
  4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da
    Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito
    familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa
    de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.
  5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo
    familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o
    conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do
    bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora.
  6. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor
    de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que
    desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar
    dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência.
  7. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem
    patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da
    ausência de registro da penhora.
  8. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à
    interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e
    proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a
    efetividade no cumprimento das obrigações.
    IV. DISPOSITIVO E TESE
  9. Embargos de divergência providos.
    Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é
    dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses
    de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem
    patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em
    doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto
    fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.
    Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015,
    art. 792, IV.
    Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora
    Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ,
    AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
    Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora
    Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022.
    Acórdão
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
    acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar
    Jurisprudência/STJ – Acórdãos
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    provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
    Ministro Relator.
    Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
    Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro, Carlos Cini
    Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Nancy Andrighi votaram
    com o Sr. Ministro Relator.
    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
    Jurisprudência/STJ – Acórdãos

Fonte: STJ

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