Fraude à execução. Doação de imóvel entre ascendente e descendente. Contexto de blindagem patrimonial.

 

Processo
EREsp 1896456 / SP
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
2020/0245182-0
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador
S2 – SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
12/02/2025
Data da Publicação/Fonte
DJEN 21/02/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E
DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE
MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE
FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME

     

      1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira
        Turma do STJ que, aplicando a Súmula n. 375 do STJ, considerou
        inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre
        ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da
        penhora. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com
        entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao
        reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial.
        II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

      1. Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o
        reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da
        penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ;
        (ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de
        blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar
        a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora.
        III. RAZÕES DE DECIDIR

      1. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude
        Jurisprudência/STJ – Acórdãos
        Página 1 de 3
        à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
        prova de má-fé do terceiro adquirente.

      1. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da
        Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito
        familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa
        de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.

      1. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo
        familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o
        conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do
        bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora.

      1. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor
        de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que
        desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar
        dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência.

      1. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem
        patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da
        ausência de registro da penhora.

      1. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à
        interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e
        proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a
        efetividade no cumprimento das obrigações.
        IV. DISPOSITIVO E TESE

      1. Embargos de divergência providos.
        Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é
        dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses
        de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem
        patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em
        doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto
        fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.
        Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015,
        art. 792, IV.
        Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora
        Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ,
        AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
        Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora
        Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022.
        Acórdão
        Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
        acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar
        Jurisprudência/STJ – Acórdãos
        Página 2 de 3
        provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
        Ministro Relator.
        Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
        Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro, Carlos Cini
        Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Nancy Andrighi votaram
        com o Sr. Ministro Relator.
        Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
        Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
        Jurisprudência/STJ – Acórdãos

    Fonte: STJ

    Blog

    Veja outros Artigos & Notícias

     

    Processo
    EREsp 1896456 / SP
    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
    2020/0245182-0
    Relator
    Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
    Órgão Julgador
    S2 – SEGUNDA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    12/02/2025
    Data da Publicação/Fonte
    DJEN 21/02/2025
    Ementa
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
    ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E
    DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE
    MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE
    FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS.
    I. CASO EM EXAME

       

        1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira
          Turma do STJ que, aplicando a Súmula n. 375 do STJ, considerou
          inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre
          ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da
          penhora. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com
          entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao
          reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial.
          II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

        1. Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o
          reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da
          penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ;
          (ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de
          blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar
          a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora.
          III. RAZÕES DE DECIDIR

        1. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude
          Jurisprudência/STJ – Acórdãos
          Página 1 de 3
          à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
          prova de má-fé do terceiro adquirente.

        1. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da
          Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito
          familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa
          de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.

        1. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo
          familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o
          conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do
          bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora.

        1. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor
          de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que
          desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar
          dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência.

        1. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem
          patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da
          ausência de registro da penhora.

        1. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à
          interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e
          proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a
          efetividade no cumprimento das obrigações.
          IV. DISPOSITIVO E TESE

        1. Embargos de divergência providos.
          Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é
          dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses
          de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem
          patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em
          doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto
          fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.
          Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015,
          art. 792, IV.
          Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora
          Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ,
          AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
          Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora
          Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022.
          Acórdão
          Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
          acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar
          Jurisprudência/STJ – Acórdãos
          Página 2 de 3
          provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
          Ministro Relator.
          Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
          Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro, Carlos Cini
          Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Nancy Andrighi votaram
          com o Sr. Ministro Relator.
          Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
          Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
          Jurisprudência/STJ – Acórdãos

      Fonte: STJ

      Enviar mensagem
      Olá
      Podemos ajudá-lo?